Conheça este eficiente e ágil mecanismo de solução de conflitos, em substituição à Justiça comum.

Arbitragem - Justiça Privada

16 de Julho 2018 as 14h40 | Por: Prof. Jamil Rahme.

ARBITRAGEM

1. O que é Arbitragem?

A arbitragem é uma forma adequada de solução de controvérsias, que permite às partes, quando do surgimento de um litígio oriundo de uma relação contratual, a escolha de uma terceira pessoa, capaz, independente e imparcial, especialista no conflito em questão, denominada Árbitro, para resolver o impasse. Qualquer questão que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis, podem ser objeto de arbitragem. As sentenças arbitrais são títulos executivos judiciais equiparadas para fins de direito às sentenças judiciais.

No Brasil a arbitragem é regulada pela Lei 9.307/96, sendo que o procedimento se instaura através de Cláusula Compromissória, inserida previamente em contrato ou, em documento separado, ou, ainda, em documento firmado entre as partes posteriormente ao surgimento do litígio.

2. Quais os litígios que não podem ser resolvidos pela arbitragem?

Estão fora do âmbito da arbitragem às questões relativas ao direito de família, referentes ao estado das pessoas: filiação, pátrio poder, casamentos, alimentos; aquelas atinentes ao direito de sucessão; as relativas ao direito penal e tributário.

3. Sentença ou Laudo Arbitral

A Sentença Arbitral, ou laudo Arbitral, que decorre do Procedimento de Arbitragem, produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos juízes estatais. Porém, com a seguinte particularidade: a sentença arbitral não fica sujeita a nenhum recurso, ou seja, ela é definitiva e, sendo condenatória, constitui-se em título executivo judicial.

4. Vantagens para você e sua empresa

  • Celeridade
    Na mediação, embora não haja prazo fixado para a sua conclusão, os resultados normalmente são obtidos em uma ou duas sessões. As partes, se desejarem, podem estipular, em comum acordo, este prazo. Na arbitragem, se outro não for estipulado pelas próprias partes, em comum acordo, o prazo máximo para apresentação da sentença é de 180 dias. E, contra esta sentença, não há recurso: é ela definitiva.
  • Economia
    As taxas cobradas pela Câmara - somente a título de administração e honorários dos Árbitros - são rigorosamente inferiores às custas e despesas despendidas no processamento perante a Justiça Comum, principalmente em função da multiplicidade quase interminável de recursos permitidos legalmente e que oneram em demasia o custo processual.
  • Informalidade
    O processamento arbitral é imune à burocracia. A arbitragem emprega técnica ágil e dinâmica, que combina com uma sociedade moderna, onde a busca de soluções amigáveis e rápidas é o mais importante.
  • Sigilo
    Na arbitragem, o sigilo é regra universal. Isso é muito relevante para empresas e mesmo para pessoas físicas, pois não estarão sujeitas à publicidade admitida nos processos da jurisdição estatal.
  • Especialização
    Os Árbitros são profissionais especializados, normalmente afeitos à matéria objeto da controvérsia, podendo, assim, decidir com absoluto conhecimento de causa e chegar à conclusão com objetividade e precisão, garantindo uma superior qualidade decisória, dispensando na maioria das vezes assessoria pericial, do que decorre também economia de gastos e despesas.
  • Prestígio da autonomia da vontade
    Na jurisdição estatal, o poder de decisão cabe sempre ao Estado, representado por um Juiz. Na arbitragem, as partes têm maior autonomia, pois, são elas que elegem o(s) árbitro(s) que decidirá(ão) a demanda.
  • Exequibilidade
    Por ser considerado título executivo judicial, a sentença arbitral pode ser imediatamente executada em caso de descumprimento, não estando sujeita a recursos ou à homologação prévia pelo Judiciário.

    A Arbitragem, disposta na Lei Federal n° 9.307/96, constitui mecanismo ágil e eficaz que desafoga o Judiciário e que lhe dá, assim, condições de melhorar o seu padrão de eficiência em benefício da sociedade.
  • Vantagens básicas para os Advogados
    Na Arbitragem, as partes podem e devem se fazer acompanhar de seus advogados. A estes se abrem novas frentes de trabalho, com a otimização do seu tempo de serviço, propiciando também a percepção mais célere de seus justos honorários. Além disso, as partes podem solicitar e trazer ao processo todas as provas admissíveis em direito, tais como: perícias, auditorias, testemunhas, dentre outras. 

5. O que é uma cláusula compromissória?

A cláusula compromissória é uma disposição inserida em um contrato pela qual as partes comprometem-se a submeter à arbitragem os eventuais litígios que possam vir a surgir daquele contrato.

Com a estipulação da cláusula compromissória, as partes contratantes, mesmo antes do surgimento de alguma controvérsia, escolhem o juízo arbitral para resolver o possível litígio proveniente do contrato, excluindo, desde logo, a jurisdição do Poder Judiciário.

Cláusula Compromissória 

“Toda e qualquer controvérsia originada ou em conexão com o presente contrato será resolvida por Arbitragem, a ser administrada pela __________________ (nome da Câmara), de acordo com o seu respectivo Regulamento de Arbitragem, por __ Árbitro(s)*, nomeado(s) na forma do referido Regulamento. A arbitragem terá sede na cidade de _______________, estará sujeita às leis do Brasil (ou outra legislação, se for o caso), e será conduzida no idioma ______________ (a ser definido pelas partes).”

* Recomenda-se a indicação de Árbitro único ou três ou mais Árbitros (sempre em número ímpar), de acordo com a natureza e/ou complexidade do contrato.