COMISSÃO DE REPRESENTANTES

27 de Setembro 2018 as 11h30 | Por: Prof. Jamil Rahme.

Conforme determina o art. 50 da Lei 4.591/64, que trata da Incorporação Imobiliária, o incorporador deverá designar no contrato de construção ou eleger em Assembleia Geral uma Comissão de Representantes composta de 3 membros, pelo menos, escolhidos entre os adquirentes, para representá-los junto ao incorporador em tudo que interessar ao bom andamento da incorporação imobiliária. Esta Comissão é exigida tanto para as obras a preço fechado quanto para obras a preço de custo da incorporação de edifícios.

Suas principais atribuições são:

 

  • Cumprir as funções que o contrato da Incorporação Imobiliária expressamente lhe atribuir (art. 50, § 3º).
  • Agir junto ao incorporador e ao construtor para o regular andamento da obra (arts. 50 e 43), fiscalizando, nos contratos de construção por empreitada na incorporação de edifícios, a obediência ao projeto e às especificações (art. 55, § 3º).
  • Nos contratos de construção sob regime de empreitada reajustável, fiscalizar o cálculo de reajustamento (art. 55, § 4º).
  • Elaborar com o construtor a revisão semestral da estimativa do custo das obras, nos contratos de construção por administração, segundo os esquemas fixados no contrato da Incorporação Imobiliária (art. 60).
  • Notificar o adquirente da incorporação de edifícios, nos contratos de construção por empreitada ou administração, para pagar as prestações em atraso no prazo de 10 dias, a contar da obrigação não cumprida ou da primeira prestação não paga, sob pena de rescisão do contrato, com as sanções que este cominar, salvo se se preferir a alienação na forma dos §§ 1º e 8º do art. 63.
  • Verificar, para aprovar ou impugnar, os balancetes das receitas e despesas do condomínio organizados pelo construtor, com a respectiva documentação (art. 61, a).
  • Fiscalizar as concorrências relativas às compras de materiais necessários à obra e a contratação de serviços a ela pertinentes (art. 61, b).
  • Contratar com qualquer condômino, em nome do condomínio, modificações solicitadas em sua unidade privativa, as quais serão feitas sob a administração do construtor, se forem tecnicamente possíveis e não prejudicarem a unidade de outro condômino (art. 61, c).
  • Fiscalizar a arrecadação das contribuições destinadas à construção (art. 61, d).
  • Exercer as demais obrigações inerentes à sua função representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção, praticando os atos necessários ao funcionamento regular do condomínio na incorporação de edifícios (art. 61, e).