COMISSÃO DE REPRESENTANTES

27 de Setembro 2018 as 11h30 | Por: Prof. Jamil Rahme.

Conforme determina o art. 50 da Lei 4.591/64, que trata da Incorporação Imobiliária, o incorporador deverá designar no contrato de construção ou eleger em Assembleia Geral uma Comissão de Representantes composta de 3 membros, pelo menos, escolhidos entre os adquirentes, para representá-los junto ao incorporador em tudo que interessar ao bom andamento da incorporação imobiliária. Esta Comissão é exigida tanto para as obras a preço fechado quanto para obras a preço de custo da incorporação de edifícios.

Suas principais atribuições são:

 

  • Cumprir as funções que o contrato da Incorporação Imobiliária expressamente lhe atribuir (art. 50, § 3º).
  • Agir junto ao incorporador e ao construtor para o regular andamento da obra (arts. 50 e 43), fiscalizando, nos contratos de construção por empreitada na incorporação de edifícios, a obediência ao projeto e às especificações (art. 55, § 3º).
  • Nos contratos de construção sob regime de empreitada reajustável, fiscalizar o cálculo de reajustamento (art. 55, § 4º).
  • Elaborar com o construtor a revisão semestral da estimativa do custo das obras, nos contratos de construção por administração, segundo os esquemas fixados no contrato da Incorporação Imobiliária (art. 60).
  • Notificar o adquirente da incorporação de edifícios, nos contratos de construção por empreitada ou administração, para pagar as prestações em atraso no prazo de 10 dias, a contar da obrigação não cumprida ou da primeira prestação não paga, sob pena de rescisão do contrato, com as sanções que este cominar, salvo se se preferir a alienação na forma dos §§ 1º e 8º do art. 63.
  • Verificar, para aprovar ou impugnar, os balancetes das receitas e despesas do condomínio organizados pelo construtor, com a respectiva documentação (art. 61, a).
  • Fiscalizar as concorrências relativas às compras de materiais necessários à obra e a contratação de serviços a ela pertinentes (art. 61, b).
  • Contratar com qualquer condômino, em nome do condomínio, modificações solicitadas em sua unidade privativa, as quais serão feitas sob a administração do construtor, se forem tecnicamente possíveis e não prejudicarem a unidade de outro condômino (art. 61, c).
  • Fiscalizar a arrecadação das contribuições destinadas à construção (art. 61, d).
  • Exercer as demais obrigações inerentes à sua função representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção, praticando os atos necessários ao funcionamento regular do condomínio na incorporação de edifícios (art. 61, e).

Para informações ou solicitações relacionadas ao tratamento de dados pessoais realizado pela empresa, o titular poderá entrar em contato com o
Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais por meio do e-mail: privacidade@incorporacaodeedificios.com.br.